JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITOS DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA. ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER E DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Colhe-se dos autos que os Impetrantes participaram de concurso para provimento de cargos de peritos do quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, certame regulado pelo Edital SAEB 1/2014, de 23 de abril de 2014 e, embora aprovados, foram classificados para além das vagas ofertadas no instrumento convocatório, o que obstou convocação para ingresso no curso de formação. Na ação mandamental, questionaram a validade da cláusula de barreira, ao argumento de que o curso, por anteceder à investidura, constituir-se-ia em etapa necessária da seleção. Nas razões do agravo interno, suscitam, em preliminar, a validade de solução do recurso ordinário por decisão monocrática e, no mérito, reiteram a tese recursal. 2. O julgamento monocrático dos recursos dirigidos a esta Corte encontra amparo no art. 34, XVIII, do RISTJ e não fere o princípio da colegialidade, pois não retira da parte que sentir prejudicada a possibilidade de interpor agravo interno. Precedentes. 3. A pretensão autoral de desautorizar as cláusulas 1.8 e 21.1 do edital (limitadoras do número de candidatos a ingressar no curso de formação) não é expressão de um direito, muito menos líquido e certo, como requer a via mandamental (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Logo, a denegação da ordem, como decidiu o TJBA, é a medida que se impõe. 4. Ademais, conforme reiteradamente tem afirmado esta Corte, "O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS N. 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/6/2020). Nesse mesmo sentido: STF, MS N. 30894, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 21/9/2012. Assim, se a Administração estipulou previamente o número de vagas ofertadas para o curso de formação, e os impetrantes, cientes dessa limitação, inscreveram-se para o certame, manifestando aquiescência à regra do jogo, não lhes é lícito questionar, agora, a validade da limitação numérica só porque o desempenho individualmente obtido por eles nas provas anteriores não os coloca em condições de aproveitamento pela Administração. Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder a reprimir pela via mandamental. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.380/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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