JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA INVESTIGADOR DE POLÍCIA E DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. EDITAL SAEB N. 012018. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, DO DELEGADO GERAL DO ESTADO DA BAHIA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO REJEITADAS. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA TER A PROVA DISCURSIVA CORRIGIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE A QUO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE É VÁLIDA A CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Governador do Estado da Bahia, Secretário da Administração e Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento de vício no procedimento de concurso público em razão de desrespeito ao previsto edital de concurso para cargo da Polícia do Estado. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Ademais, o acórdão proferido na Corte a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é válida a cláusula de barreira prevista no edital e o seu efeito de desclassificar os candidatos que não atingem a nota de corte. A referida cláusula tem o efeito de impedir reclassificação de candidatos com a reprovação dos candidatos anteriormente classificados para a correção de provas escritas. Não há porque se falar da jurisprudência relacionada ao direito à nomeação de candidatos aprovados dentro ou fora das vagas, pois, no caso dos autos, haveria eliminação do concurso diante da não superação da cláusula de barreira, conforme bem ressaltou o acórdão recorrido. III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.299/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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