JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PARA O ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado na logística bem engendrada ínsita à organização espúria, especialmente diante da divisão de tarefas verificada na espécie, uma vez que o Anderson Soares era o líder, enquanto Anderson Mattos executava as determinações de seu líder e Washington Felipe desempenhava com todos eles tarefas inerentes a narcotraficância na Região de Ourinhos [...] a enorme quantidade de substâncias entorpecentes envolvidas provou que o tráfico e, em consequência, a associação não era iniciante e superficial. Havia um esquema criminoso organizado e para o fornecimento de cocaína. Ajuste profissional, pois se importavam até mesmo com a qualidade da cocaína fornecida (e-STJ fls. 62/63). 3. Para desconstituir esse entendimento, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do mandamus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 885.564/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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