JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pela Corte de origem sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informar à polícia sobre a prática da mercancia ilícita em local conhecido dos meios policiais por essa prática, razão pela qual diligenciaram e realizaram uma campana, na qual foi possível gravar toda a ação conjunta do paciente e do corréu, em movimentação típica de venda de drogas (e-STJ fl. 21) -, acrescente-se ainda, que os policiais já haviam recebido outras denúncias contra eles; tudo isso a indicar que ele e o corréu trabalhavam em conjunto com o precípuo fim de praticar o tráfico de drogas (e-STJ fl. 24), não se tratando nenhum deles, de traficantes ocasionais. 3. Observe-se, por oportuno, que o paciente ostenta seis anotações em sua ficha criminal: 1) 0020690-76.2011.8.19.0061, com trânsito em julgado em 7/10/2015, pelos crimes dos artigos 121, §2º, I, III e IV e 211, ambos do Código Penal; 2) 0019644-52.2011.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de homicídio qualificado tentado; 3) 0019644-52.2011.8.19.0061, com trânsito em julgado em 25/10/2012, pelo crime do artigo 15, da Lei n. 10.826/2006; 4) 0021697-98.2014.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de associação para o tráfico de drogas; 5) 0009269-84.2014.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de homicídio simples; 6) referente ao presente Processo (e-STJ fl. 28), a denotar sua dedicação à prática de atividades criminosas. 4. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o crime de associação para o tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 6. Na terceira fase da dosimetria da pena, para o crime de tráfico de drogas, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando "o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). 7. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.663/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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