- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2024, p. 26/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do paciente, pelos delitos a ele imputados, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais como -envelopes plásticos ziplock, balança de precisão, faca, liquidificador, e uma grande quantidade de cocaína (e-STJ, fl. 36), além de uma porção de maconha, três celulares, sendo 2 deles de propriedade de B. e o outro de propriedade da namorada, um Jeep Compass clonado, com a quantia de dinheiro em seu interior de aproximadamente R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00, bem como um veículo Palio (e-STJ, fl. 53) -, mas também devido ao fato de o próprio paciente haver confessado em Juízo que além de fazer a função de intermediador, levando ao conhecimento do chefe (B. H.) novos consumidores, era responsável pelo encaminhamento do fechamento de conta para o réu B. H., bem como era responsável pela entrega das substâncias ilícitas aos compradores, sendo, inclusive, reconhecido pelos usuários ouvidos na Delegacia (e-STJ, fl. 36); tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita de forma habitual e que estava associado aos demais integrantes da associação criminosa, que atuava de forma estável e permanente, com o propósito de auferir lucro, a partir da prática do tráfico de drogas, na modalidade "delivery", estando a agremiação dividida em núcleos de atuação (e-STJ, fl. 33). 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 869.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
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