- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PACIENTE QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE PESSOAL. PACIENTE VICIADA EM ÁLCOOL E DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO N. 62 DO CNJ. INVIABILIDADE. A INTERNAÇÃO É O ÚNICO MEIO PARA POSSIBILITAR A DESDROGADIÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DA ADOLESCENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIARES DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Precedentes. - A paciente preenche todos os requisitos previstos no art. 122, do ECA, para que lhe seja aplicada a MSE de internação, pois praticou ato infracional mediante violência à pessoa - lesão corporal no âmbito familiar -, pois agrediu a tia, que é cadeirante, com tapas e socos (e-STJ, fl. 132); é reincidente na prática de outros atos infracionais - tais como os de n. 6899-18.2012, 6026-18.2012, 7165.05.2012, 7547-95.2012, 4629-84.2013, 13-171.2015 -, geralmente relacionados ao uso de álcool e drogas; além de descumprir de modo reiterado e injustificado as medidas socioeducativas anteriormente impostas. - Ademais, verifica-se sua situação de vulnerabilidade, pois relatou que continua a fazer uso de entorpecentes e álcool, mesmo após ser internada em clínica de recuperação (e-STJ, fl. 137), e de fragilidade social e familiar, uma vez que não frequenta a escola e sua genitora está comprometida com o uso de álcool e drogas, havendo, inclusive, uma ação de aplicação de medidas de proteção à menor e outra para interdição de sua mãe. - A reavaliação das medidas de internação a que alude a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em virtude da proliferação do COVID-19, se trata de instrumento para verificar se, no caso concreto, é pertinente a colocação do socioeducando em liberdade, por meio da suspensão, remissão ou substituição da medida em meio fechado, utilizando-se como parâmetros as recomendações editadas pelo Poder Judiciário, sem prejuízo do cotejo com aquelas expedidas pelas autoridades públicas competentes. - Não se trata, portanto, de instrumento que enseja a automática colocação do menor infrator em meio aberto, sob pena de, assim procedendo, se estar adotando irresponsável e inconsequente violação aos direitos dos adolescentes em conflito com a lei que, pelas suas condições psicossociais, demandam a administração de tratamento pedagógico, psicológico e psiquiátrico em meio fechado, o qual muitas vezes se figura como o único meio adequado para se atingir a almejada ressocialização e desdrogadição, como ocorre no caso dos autos, em que as condições pessoais e familiares da paciente, lhe são inteiramente desfavoráveis. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 584.279/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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