JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao argumento que a controvérsia teria sido decida com base em legislação local, especificamente nas Leis Estaduais nº 5.342/96 e 8.278/06, Lei Complementar Estadual nº 46/94 e Constituição Estadual, e não com base em legislação infraconstitucional, o que atraía a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula nº 280/STF. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, o agravante limitou-se a afirmar que o Tribunal de origem não poderia decidir sobre a admissibilidade do recurso especial, pois interposto em face de acórdão proferido em sede de IRDR. Ademais, sustentou que estariam preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "demonstrado que o acórdão emanado do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em processo originário do próprio TJES (IRDR), está em confronto com diversas leis federais e julga em desacordo com a jurisprudência pacífica de outros Tribunais pátrios; e ainda, conflita com entendimento pacífico do STJ, a respeito dos temas legais, em especial, quanto aos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade da referida Lei Estadual" (e-STJ fl. 648). Por fim, aduziu que o acórdão proferido pela Corte Estadual em sede de IRDR estaria sujeito, obrigatoriamente, à necessidade de duplo grau de jurisdição, cabendo a este Tribunal Superior e ao excelso Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância recursal. 3. Verifica-se que o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula nº 280/STF, único fundamento para inadmitir o recurso especial, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp nº 746.775/PR, ratificou referido entendimento e estabeleceu a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.645.372/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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