- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 12/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE AUTORIA. RÉU COM OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se acolhe a pretensão defensiva de nulidade decorrente da inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal quando a possível autoria do acusado está baseada também em outros elementos indiciários de autoria, como a posse do bem subtraído da vítima no momento do flagrante. 2. Existência de outra ação penal em curso contra o acusado é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva no processo atual em que se apura novo delito. 3. Inviável acolhimento da tese de excesso de prazo quando verificada a regularidade do trâmite processual, instaurado há menos de quatro meses. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.392/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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