JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA INEXISTENTE. ROUBO MAJORADO. PENA COMINADA AO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Não se identificam, in casu, elementos bastantes para a constatação de desídia flagrante das instâncias ordinárias na condução da ação penal, que, em princípio, empreendem esforços suficientes para o regular andamento do feito. 3. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda cominada em abstrato para o crime imputado ao réu deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do processo. 4. A gravidade efetiva da conduta atribuída ao autuado, o fato de haver respondido por ato infracional equiparado ao roubo circunstanciado e a existência de outra ação penal decorrente do descumprimento de medida protetiva de urgência - pela qual o ora recorrente respondia em liberdade há 20 dias quando do flagrante da demanda de origem - amparam a conclusão pelo risco concreto de reiteração delitiva e justificam a manutenção da segregação preventiva do réu, como forma de garantia da ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. Todavia, recomenda-se ao Juízo singular que avalie, com prontidão, a necessidade de preservação da custódia cautelar do acusado, aos ditames do art. 316, parágrafo único, do CPP. (AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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