JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCONTOS EFETUADOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE FALAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DECENAL. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. REITERAÇÃO DE TESE JÁ JULGADA. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.523.744/RS, entendeu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1.523.744/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/3/2019). 2. Em precedentes idênticos, em que a agravante inclusive foi parte, já se consignou que "não incide a prescrição trienal nas demandas em que se discute a pretensão de cobrança de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, pois não trata a presente hipótese de ação de enriquecimento sem causa" (AgInt no AREsp n. 1.362.321/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2022). 3. A manobra processual da agravante de ressuscitar, nas razões do presente agravo interno, tese de que ocorrera "negativa de prestação jurisdicional", sendo que tal questão já foi decidida e superada quando da análise de seu recurso especial e do respectivo agravo interno interposto contra a monocrática, não sendo o momento de análise do recurso especial da parte adversa ocasião para reiterar tese que apenas lhe tangencia. Uma vez já publicado o acórdão que expressamente rejeitou a tese de ausência de prestação jurisdicional e não tendo a agravante se insurgido a tempo e modo com eventual recurso cabível, acobertado pelo manto preclusivo da coisa julgada se encontra a questão suscitada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.981.299/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
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