JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS PARA A CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DA LEI 9.784/1999 E AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E MOTIVAÇÃO. 1. A jurisprudência deste STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concursos públicos para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, cingindo-se a sua atuação ao controle jurisdicional em situações concretas de ilegalidade. 2. No caso dos autos, é possível constatar que os espelhos de correções das prova de sentença penal não apresentaram a devida motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota aos candidatos, porquanto divulgados apenas critérios genéricos, desacompanhados do padrão de resposta e das notas a eles atribuídas. 3. Tal situação configura ofensa aos princípios da publicidade e da motivação, além das garantias do contraditório e da ampla defesa, a legitimar a atuação do Poder Judiciário em controle de legalidade. Precedentes: AgInt no RMS n. 52.691/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/6/2022; RMS 56.639/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/05/2019. 4 . Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 60.971/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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