- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ATACADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA E AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial estrito sensu. 3. Afastada a necessidade de perícia e a complexidade da causa com base no contexto fático-probatório dos autos, não há falar em incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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