- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DISCUSSÃO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. 1. Segundo estabelece o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". 2. Diversamente do que alega a recorrente, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário - no presente caso já interposto -, conforme estabelece o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015. 3. Ademais, não há falar em decisão flagrantemente ilegal ou teratológica, tendo em vista que esta Corte Superior, em casos idênticos ao destes autos, indeferiu pretensões deduzidas também pela ora agravante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 71.657/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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