- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se o Juízo a quo entendeu ser necessária a realização de prova pericial complexa, que é incompatível com a tramitação do feito no Juizado Especial, caberia ao ora recorrente impugnar esse decisum por meio de recurso inominado, a fim de que a respectiva Turma Recursal deliberasse sobre a necessidade ou não da referida perícia, e, em consequência, sobre a própria competência do Juizado, e não impetrar mandado de segurança. 2. Tem incidência, na hipótese, o óbice da Súmula 267/STF, que estabelece o seguinte: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 65.305/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
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