JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SFN. CUMPRIMENTO DE ANTECIPADO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido de que não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 2. Entretanto, no caso em questão, inexistente o constrangimento ilegal na determinação de início de cumprimento da pena em virtude do trânsito em julgado. 3. A hipótese atrai, portanto, a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 739.961/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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