- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 04/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/04/2021, p. 04/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre com esteio na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na harmonia do entendimento adotado pela Corte de origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento atinente à consonância da conclusão a que chegou a Corte de origem com a compreensão pacificada desta Corte Superior de Justiça. Incide, portanto, o óbice do Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 3. No que diz respeito à execução provisória da pena, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que "não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação" (EREsp 1.619.087/SC, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017). 4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para revogar a determinação de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. (AgRg no AREsp n. 1.833.891/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
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