- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVAS MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE DA AÇÃO. BENEFÍCIO DA PRISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA O RESPONSÁVEL PELA ESPOSA E PELO SOGRO, IDOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. A prisão foi mantida na sentença de pronúncia pelos mesmos fundamentos que justificaram inicialmente o decreto, sem agregar fundamento inédito. Ademais, esta Corte examinou o referido decreto no julgamento do RHC n. 181.972/RS, oportunidade em que reconheceu a legalidade da prisão, merecendo destaque o seguinte trecho da fundamentação: No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente - o recorrente conduzia um caminhão com uma carga de brita, quando perdeu o controle e invadiu a pista contrária, colidindo com outro caminhão e uma motocicleta, cujo condutor foi projetado para fora da via. Prisão justificada para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Acerca do benefício da prisão domiciliar, não ficou comprovado que o paciente estaria extremamente debilitado e sem possibilidades de receber o tratamento de saúde devido na própria unidade prisional. Portanto, não havendo comprovação, não há como deferir o benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. 6. Ademais, segundo registrado no acórdão, "as alegações no sentido de ser o paciente único responsável pelos cuidados à esposa e pelo sustento de seu sogro já foram objeto de análise por esta 1ª Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas corpus n. 5087217-83.2023.8.21.7000/RS". Portanto, não houve manifestação por parte do Tribunal no acórdão impugnado no presente writ, sendo inviável o exame por configurar indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 879.435/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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