- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, que inclui homicídio por motivo torpe e tentativa de homicídio, evidenciando o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante. 3. A necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 6. A alegação de ausência de elementos contemporâneos para justificar a prisão cautelar não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.054.832/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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