- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO CONCESSÃO DO TRABALHO EXTERNO. INDEFERIDO POR IMPOSSIBILIDADE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIBILIDADE EM SEDE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é assente no sentido de que "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício." (AgRg no AREsp n. 2.517.469/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 2. A decisão que indeferiu o benefício consignou expressamente que "o apenado não permanecerá no estabelecimento laborado para prestar seus serviços, aliás, pelo contrário, deverá locomover-se para diariamente, para locais distintos, conforme declarado pelo pretendente empregador. Além do mais, não constam dos autos informações concretas acerca de como se daria a fiscalização das atividades a serem desempenhadas, circunstância que também constitui impeditivo à autorização do benefício almejado". 3. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena é revisão de matéria de fato, providência incompatível com os estreitos limites da via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e impossibilidade de dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.004/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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