JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RE N. 593.849/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aufi Veículos e Máquinas Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo objetivando a restituição e/ou compensação do ICMS pago a maior em regime de substituição tributária 'para frente', autorizando efetivar administrativamente, por meio de crédito em sua escrita fiscal, sempre que comprovado o excesso de tributação. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para garantir à autora, a partir da data do julgamento proferido pelo STF, ou seja, após 20/10/16, o direito à restituição e/ou compensação do ICMS pago a maior, sendo autorizada a efetivá-lo (administrativamente), por meio de lançamento do crédito em sua escrita fiscal, sempre que comprovado o excesso de tributação, No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - Na modulação procedida pelo STF no RE n. 593.849/MG, verifica-se que tal questão i mplica a necessidade de análise de princípios e mandamentos constitucionais, o que é vedado no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do pretório Excelso. Neste mesmo diapasão, confira-se: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.056/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023 e AgInt no AREsp n. 2.209.813/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.098/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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