- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVADA. SUBSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA QUANDO INVIABILIZADA A COMPENSAÇÃO REGIDA POR NORMA ESTADUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I - O Tribunal a quo explicita que a legislação estadual viabiliza a restituição da diferença de imposto pago mediante crédito fiscal a ser compensado com débito fiscal. Observou, em síntese, que não podendo restituir-se dessa forma poderia o contribuinte ceder o crédito para terceiros, com a regulação do Decreto Estadual 54.783/2019. Explicitou, todavia, em suma, que não se apresentando saldo algum a ser objeto de compensação, ao menos nos últimos três meses, para materializar o encontro de contas quando da apuração do ICMS, conforme estabelece o § 1º, art. 37, Lei Estadual nº 8.820/89, deve ser garantido ao contribuinte a restituição em pecúnia. II - Analisando o acórdão recorrido, em confronto com os embargos declaratórios opostos pelo recorrente, verifica-se que o Tribunal a quo analisou todos os temas sob debate, inexistindo quaisquer das máculas descritas no art. 1022 do CPC. III - Quanto ao mérito, ou seja, a apontada ofensa aos arts. 948 e 949 do CPC e arts. 10, §1º, 19 e 25, § 2º, II, todos da LC 87/96, fica evidenciado que o Tribunal a quo para deslindar as questões, utilizou-se da interpretação de normas estaduais e constitucionais, atraindo a súmula 280/STF, além de incidir a vedação, no apelo nobre, ao exame de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.435.026/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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