- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 27/03/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO ASSEGURAR O ALEGADO DIREITO À ESCRITURAÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS, A TÍTULO DE ICMS-ST, QUANDO A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO DE SAÍDA FOR INFERIOR À PRESUMIDA, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST APENAS QUANTO AOS FATOS GERADORES REALIZADOS A PARTIR DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF, NO RE 593.849/MG, E COM RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO CITADO RE 593.849/MG. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA, NA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE QUE HAJA DECLARAÇÃO, PELO STJ, DO DIREITO À DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DE ICMS-ST, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF, BEM COMO À EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA QUE A AUTORIDADE FISCAL NÃO IMPEÇA A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA, POIS PRESSUPÕE REEXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória, ajuizada em 31/10/2016, visando assegurar o alegado direito da parte autora de escriturar e aproveitar créditos de valores retidos e recolhidos a maior, a título de ICMS-ST (Substituição Tributária para frente), quando a base de cálculo da operação de saída for inferior à presumida, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar o direito da autora à restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente, quando a base de cálculo efetiva da operação final for inferior à presumida, nos termos do que foi decidido pelo STF, no RE 593.849/MG, observada a modulação fixada pela Corte, com reconhecimento de sucumbência recíproca. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Em seu Recurso Especial, a parte autora apontou contrariedade aos arts. 166 do CTN e 10 da Lei Complementar 87/96, bem como ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, sustentando a inaplicabilidade do art. 166 do CTN, a prevalência da disposição especial da Lei Kandir sobre a regra geral do art. 166 do CTN e, além disso, a necessidade de redução dos honorários advocatícios. Inadmitido o Recurso Especial da parte autora, na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, em juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial interposto pela parte autora, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a inaplicabilidade do art. 166 do CTN, na espécie. Opostos Embargos Declaratórios, pela parte autora, no STJ, restaram eles rejeitados, seguindo-se a interposição do presente Agravo interno, pela parte autora. III. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2016 e que as instâncias ordinárias aplicaram a modulação de efeitos realizada pelo STF, no RE 593.849/MG, de modo a não acolher os pedidos de restituição ou creditamento extemporâneo do ICMS-ST referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, e levando-se em consideração, ainda, que a abrangência da modulação de efeitos da tese fixada pelo STF não foi e nem poderia ser objeto de discussão em sede de Recurso Especial, não se justifica o afastamento da sucumbência recíproca reconhecida nas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.987.038/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2022. IV. Com relação ao pedido formulado pela parte autora, no presente Agravo interno, para que "seja completado o acórdão, para julgar procedente o pedido da exordial e declarar o direito à devolução da diferença indevida do ICMS-ST nos termos da modulação determinada no Tema 201 do STF, bem como para expedir ordem à autoridade coatora para que não impeça a compensação administrativa do indébito (art. 170-A do CTN e Súmula 213 do STJ) recolhido a partir de 28/10/2016, com correção monetária pela Taxa Selic", mostra-se inadmissível o acolhimento de tal pedido, em sede de Recurso Especial, porquanto pressupõe reexame de matéria constitucional. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2022. V. Quanto à pretensão recursal de redução do montante dos honorários advocatícios de sucumbência a que a parte autora fora condenada, restou expresso, no acórdão recorrido, que "...a juíza sentenciante arbitrou honorários no grau mínimo permitido no diploma processualista atual, não havendo como minorar a uma percentual inferior a 10% (dez por cento)...". Como não houve, no Recurso Especial da parte autora, impugnação específica a esse fundamento do acórdão recorrido, tem-se que a matéria não pode ser conhecida, devendo-se aplicar, no ponto, por analogia, a Súmula 283 do STF. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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