- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS CUMULADO COM DEPÓSITO. ROUBO DAS MERCADORIAS NO DEPÓSITO DA TRANSPORTADORA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTRATADA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO EVENTO CRIMINOSO. ART. 393 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, notadamente a respeito da responsabilidade pela contratação do seguro previsto no contrato para furto e roubo, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, dispensando, na hipótese, a produção da prova testemunhal requerida, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (correspondente ao art. 130 do CPC/1973). Suplantar a cognição delineada no acórdão recorrido incorreria no óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento predominante neste Tribunal assenta-se na esteira de que o roubo realizado durante o serviço de transporte constitui caso fortuito, quando adotadas, pelo transportador, as cautelas que dele se esperava. Se mesmo em tal hipótese, em que há maior vulnerabilidade do transportador, exige-se a adoção das cautelas mínimas, com mais razão devem ser exigidos esses cuidados nos contratos de transporte cumulados com depósito, quando o infortúnio se der no depósito da parte contratada para a prestação do serviço, notadamente quando expressamente assumida a responsabilidade por roubo e furto no contrato. 4. Na hipótese, há previsão contratual expressa no sentido de que a contratada agravante responsabilizava-se por furto e roubo, obrigando-se a adotar as medidas necessárias a evitá-los, e pela contratação de seguro para cobertura desses sinistros, além de assunção expressa da responsabilidade mesmo em caso fortuito ou força maior, quando agir com falha ou negligência. 5. Assim, tendo agido a transportadora em descompasso com a disposições contratuais, na perspectiva de adotar as cautelas mínimas necessárias à segurança do seu estabelecimento e de não proceder à devida e adequada contratação do seguro que lhe incumbia, nos termos em que pactuados no contrato, sobressai inquívoco o seu dever de indenizar. Rever tais assertivas delineadas no acórdão recorrido e acolher as alegações recursais em sentido diverso, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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