- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CARGA. CAUTELA DA TRANSPORTADORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o roubo de carga pode ser considerado caso fortuito, excluindo o nexo causal, se ficar provado que a transportadora adotou todas as cautelas para afastar o possível dano. Precedentes. 3. No caso, não se comprovou que a transportadora deixou de adotar as cautelas razoáveis exigidas, tendo inclusive contratado escolta armada. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.238.502/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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