- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ROUBO DE CARGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade da transportadora e de sua seguradora em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de transportadora de carga. 2. A transportadora denunciou a lide à sua seguradora, que havia contratado seguro de responsabilidade civil incluindo roubo de cargas. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de origem condenou solidariamente a transportadora e sua seguradora ao ressarcimento, com base na Súmula n. 537 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro contra roubo de carga pela transportadora afasta a excludente de responsabilidade por força maior, e se a decisão monocrática do STJ reexaminou indevidamente fatos e provas. 4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pelos agravados, considerando a improcedência da ação regressiva. III. Razões de decidir 5. O STJ entende que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, constitui evento de força maior, isentando a transportadora de responsabilidade, desde que adotadas as cautelas necessárias. 6. A contratação de seguro contra roubo de carga não caracteriza gestão de risco apta a afastar a excludente de força maior, mas sim a adoção das cautelas necessárias ao transporte. 7. A decisão monocrática não reexaminou fatos e provas, mas aplicou o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão correta é fixá-los sobre o proveito econômico, conforme jurisprudência do STJ, já que não houve condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O roubo de carga com ameaça de arma de fogo constitui evento de força maior, isentando a transportadora de responsabilidade, desde que adotadas as cautelas necessárias. 2. A contratação de seguro contra roubo de carga não afasta a excludente de força maior. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico dada a improcedência da ação regressiva." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.178.119/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 794.859/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.12.2015. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.704/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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