- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO ÂMBITO DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A denúncia foi rejeitada pelo Tribunal de origem ao entendimento de que a conduta das agravadas seria atípica, uma vez que ausente o elemento subjetivo especial do tipo de desviar os valores retidos em proveito próprio ou alheio. 2. No julgamento dos embargos infringentes na AP 916/AP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que para a configuração do delito de peculato-desvio, é necessária a configuração do dolo de se utilizar do "desvio" da verba (pública ou privada) em proveito próprio ou alheio, e não para finalidade estritamente pública. 3. Com a mesma compreensão é o entendimento desta Corte superior, pois "[n]o delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput (segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 4. A modificação do entendimento da Corte local, no sentido da rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, pela não comprovação do proveito próprio ou alheio das verbas retidas (dolo), que permaneceram nos cofres do Município sem destinação especificada na exordial, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incompatível na esteira do apelo nobre, em razão do óbice sumular n. 7/STJ.. Precedente. 5. Eventual irregularidade nos repasses financeiros poderia configurar, em princípio, ilícito administrativo, de onde não caberia a atuação do Direito Penal, em prestígio ao princípio da intervenção mínima. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.001.584/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.