- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO LEGAL SOBRE VALORES PÚBLICOS. PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE E ATIVA NO ESQUEMA CRIMINOSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA PESSOAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca da participação consciente e ativa do agravante no esquema de desvio de recursos públicos, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O fato de o agente não ter obtido vantagem econômica pessoal não afasta a tipicidade da conduta quando comprovada sua atuação como partícipe do crime, concorrendo dolosamente para que outros auferissem a vantagem ilícita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.105.772/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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