JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
24/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 24/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AREIA. QUANTIDADE EXTRAÍDA. AFERIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 70 do Código Penal, uma vez que flagrado no exercício de atividade de exploração mineral - extração de areia do leito do Rio Arroio Funil - sem a autorização do Poder Público, mediante licenças específicas. 2. O Tribunal de origem afastou a incidência do princípio da insignificância ao caso concreto, porquanto observou que o laudo pericial elaborado durante o inquérito policial não logrou dimensionar com exatidão o volume de material extraído ilegalmente da natureza, dado as condições dinâmicas do curso do rio onde era exercida a lavra não licenciada. 3. Na espécie, a aplicação do aludido princípio depende da instrução processual, a possibilitar às partes a demonstração da extensão e relevância penal da conduta. Logo, dada as particularidades do caso, o momento mais apropriado para tal análise é a sentença. 4. Assim, o acolhimento da pretensão recursal deduzida dependeria, dada a especificidade das presentes circunstâncias, de profundo revolvimento fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente. 5. A existência de indícios mínimos da materialidade e de autoria delitiva, associada à inteligência do princípio do in dubio pro societate, recomendam o recebimento da denúncia como forma de permitir a instauração do processo-crime e a apuração da verdade real, sob o palio do devido processo legal e com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.861.537/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 24/6/2020.)
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