JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO E USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATADA LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. MUDANÇA NA COMPREENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO. FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora esta Corte entenda "ser possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado" (AgRg no REsp n. 1.558.312/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 22/2/2016), pacificou-se neste Superior Tribunal a compreensão de que a aplicação do princípio da bagatela -, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes fatores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Na hipótese dos autos, observo que o Tribunal de origem afastou a tese de insignificância da ação por entender que houve o cometimento, por parte dos réus, de lesão jurídica expressiva, especialmente diante da quantidade de areia extraída, das notícias de que o arroio tem sofrido importantes efeitos ambientais pela extração irregular do minério (que, inclusive, se contrapõe ao esforço que tem sido engendrado pela sociedade como um todo para revitalização do arroio) e, ainda, do uso de caminhão de considerável porte para a extração, a demonstrar o maior potencial danoso da conduta. 3. Ao se constatar que o aresto apontou as circunstâncias que denotam não ser possível o reconhecimento da conduta minimamente ofensiva, entender pela inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado, como requer a defesa, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.870.506/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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