- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LESÃO EXPRESSIVA. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da especialidade entre os delitos dos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 (usurpação de patrimônio da União) e 55 da Lei n. 9.605/1998 (extração irregular de recursos minerais), porquanto tutelam bens jurídicos diversos: o primeiro protege a ordem econômica e o último, o meio ambiente. Aplica-se, ao caso, o concurso formal de crimes. Precedentes. 2. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância à espécie, haja vista a expressividade da lesão ao meio ambiente - 1.996 metros quadrados afetados pela atividade extrativista -, inclusive com a utilização de maquinário pesado - retroescavadeira e caminhão. 3. A discussão acerca da quantidade de material efetivamente extraído não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, por demandar o revolvimento das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.840.893/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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