JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. PROVA NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO PELO INPI DO REGISTRO DE MARCA REQUERIDO PELA AUTORA E INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE MARCA REQUERIDO PELA RÉ. FATOS OCORRIDOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DE PLENO CONHECIMENTO DA AUTORA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O deferimento pelo INPI do registro da marca requerida pela própria autora, em 6/3/2019, não pode ser considerado prova nova, cuja existência a autora ignorava ou de que não pôde fazer uso, porquanto o fato foi constituído em data anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, em 12/12/2017 (na fl. 593 dos autos do REsp 1.661.366/SP), não sendo factível concluir que a autora desconhecia o deferimento de registro que lhe beneficiava e que já era objeto do litígio entre as partes. 2. O indeferimento do registro da marca requerida pela ré não pode ser considerado como prova nova, porque foi levado em consideração no julgamento da apelação e do próprio recurso especial cuja decisão se pretende rescindir. 3. Decisão de indeferimento da tutela antecipada mantida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.609/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 09/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em coisa julgada envolvendo ação cominatória e indenizatória por uso indevido de marca proposta contra empresa que utiliza marca semelhante à da autora, que tramitou na Justiça Comum estadual, e ação de nulidade de registro m…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 01/09/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 12/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MARCA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A LEI. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/20…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 10/02/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, quando o Tribunal a quo examina detidamente as alegações das partes, solucionando a c…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 24/08/2020

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MARCA. ANTERIORIDADE DE REGISTRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.272.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta T…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.