JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a Reclamação. Considerou-se ser assente a compreensão acerca do não cabimento de Reclamação contra o julgado que nega provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial fundada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (atual art. 1.040, I, do CPC/2015), tendo em vista não estar caracterizada a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Reclamação não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em Recurso Especial repetitivo. Precedentes: AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.3.2017; AgInt na Rcl 30.616/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 25.6.2019. 3. É claro o intento da agravante de utilizar a Reclamação como sucedâneo recursal, pois busca reformar acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração perante aquela Corte, consignou: "(...) o entendimento desfiado pelo acórdão objeto não afronta a tese firmada no REsp 1.134.186, e as normas inscritas no art. 85, caput e §§ 3º, 5º, 6º e 14 do Código de processo civil, tampouco se mostra omisso, ausentes, pois, defeitos a ensejar recurso declarativo, cuja função própria é a de aclarar obscuridades do dictum do acórdão, ferir questões suscitadas que, indevidamente, se hajam marginado, e retificar contradições internas da sentença hostilizada contudo, supostos dissensos entre o que entendeu o acórdão e o que, na óptica da defesa, deveria ter concluído seja a partir da prova produzida, seja a contar de teses jurídicas, sendo o caso de rejeitar a impugnação aclaratória." 4. O STJ possui compreensão firmada de que a Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em IRDR e IAC, sendo vedado o seu emprego como sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19.9.2019; AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 13.4.2018. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 39.321/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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