JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/10/2020, p. 17/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão (fls. 179-189, e-STJ) que indeferiu liminarmente a Reclamação, uma vez que é reconhecida a jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe Reclamação constitucional contra julgado que nega provimento a Agravo Regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial fundada no art. 543-C, §7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), tendo em vista não estar caracterizada a usurpação de competência deste STJ. 2. A agravante alega "(...) que a discussão quanto ao cabimento da Reclamação nessa hipótese está pendente de análise pela C. Corte Especial nos autos da Rcl 36.476/SP, de Relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi. A aludida Reclamação fora afetada à Corte para garantir a uniformização do tema em relação ao cabimento da Reclamação na hipótese de aplicação equivocada de repetitivo pelos Tribunais e está suspensa com o voto favorável do Ministro Og Fernandes". 3. Na sessão de 5.2.2020, a Corte Especial indeferiu liminarmente a Rcl 36.476/SP, fixando o entendimento de que é incabível Reclamação contra Acórdão que, em Agravo Interno ou Regimental, mantém a decisão da Presidência/Vice Presidência do Tribunal de não admissão de Recurso Especial, por considerar que o acórdão hostilizado seguiu a tese de representativo da controvérsia. 4. É claro o intento das agravantes de utilizar a Reclamação como sucedâneo recursal, pois buscam reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a presente matéria é idêntica à examinada pelo STJ no REsp 1.410.839/SC, Tema 698, sob a sistemática dos repetitivos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 39.249/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020.)
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