- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI N. 9.605/1998. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Na espécie, como inexistem as omissões apontadas pela defesa e o acórdão embargado apreciou a insurgência de forma clara e fundamentada, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. 3. Foram consignadas expressamente no acórdão embargado, em relação à alegada inépcia da denúncia, as razões pelas quais a referida peça processual foi considerada hígida, pois descreveu adequadamente a conduta atribuída à embargante, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo evento à suposta falta ou ineficácia de manutenções preventivas para a retirada de terra, raízes e outros contaminantes no fundo dos poços de visita, conduta que, em tese, se amolda ao delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998, e permite à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. No tocante à alegada contradição do acórdão quanto à ausência de justa causa para a ação penal, afirmou-se expressamente que a discussão dever ser travada em sede própria, pois o mandado de segurança não é a ação adequada para a valoração de elementos probatórios até então colacionados nos autos. 5. Os presentes embargos buscam, em verdade, a alteração do julgado, em razão do inconformismo com a solução dada por esta Corte à controvérsia, o que não dá ensejo à oposição de aclaratórios, não havendo falar em vícios a serem sanados. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 62.937/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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