JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
04/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 04/09/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. Precedentes. 2. A ausência de adequada demonstração do dissídio jurisprudencial alegado foi afirmado pelo acórdão embargado mediante expressa alusão à falta de cotejo analítico entre julgados em confronto, bem como à insuficiência da mera transcrição da ementa do acórdão paradigma. 3. Do mesmo modo, assentou o aresto impugnado a impossibilidade de reconhecimento da inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória, conforme orienta, aliás, a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. 4. No caso em exame, não verificados no acórdão proferido por esta relatoria quaisquer dos vícios apontados, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.797.895/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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