JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança objetiva a proteção de direito líquido e certo do impetrante, comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução probatória, podendo ser utilizado contra ato jurisdicional, excepcionalmente, quando ficar configurada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese concreta. 2. Não se mostra inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, que descreve adequadamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à agravante, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 3. No caso dos autos, verifica-se que a conduta atribuída à agravante foi devidamente narrada na peça vestibular, que mencionou a ocorrência de poluição por lançamento de esgoto in natura no Córrego Brejo Comprido, que teria causado contaminação de área adjacente, por meio de vazamento de poços de visitas, em decorrência de uma suposta falha na rede. 4. A responsabilidade da empresa pelo evento foi atribuída à suposta falta ou ineficácia de manutenções preventivas para a retirada de terra, raízes e outros contaminantes no fundo dos poços de visita, conduta que, em tese, se amolda ao delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998, e permite à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Sedimentou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que para se acolher o pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa na via eleita é necessário que tal circunstância seja patente, demonstrável de plano, sem a exigência de dilação probatória. 6. Estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 7. Mantém-se a decisão singular que negou provimento ao recuso ordinário em mandado de segurança. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 62.937/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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