JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 139 da Lei n. 6.880/1980, "O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções." 2. Ainda que por força de decisão precária que tenha antecipado os efeitos da tutela, o militar reintegrado ao serviço ativo das Forças Armadas para tratamento médico é considerado como em atividade. Assim, eventual revogação da liminar não enseja a devolução da remuneração percebida a título de contraprestação laboral. Nesse sentido: REsp n. 1.265.429/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/3/2012; REsp n. 1.580.184/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2022. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.167/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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