- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO AMPARADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA INSTAURADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUSCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Sobre a alegação de violação literal a dispositivo de lei, rescisória ajuizada com base no art. 966, V, do CPC/2015, o Tribunal a quo anotou que a rescisória foi ajuizada sob a alegação de ter havido manifesta violação à norma jurídica do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, na medida em que os requisitos para fruição da imunidade prevista no referido dispositivo constitucional devem estar previstos em lei complementar e não em lei ordinária, como reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE n. 566.622. IV - É inviável a discussão, em Recurso Especial, sobre eventual infringência ao art. 485, V do CPC/1973, (art. 966, V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional, devendo tal debate se dá em Recurso Extraordinário, sob pena de usurpar a competência exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República. Precedentes. V - Quanto à prova nova, ajuizamento da rescisória com base no art. 966, VII, do CPC/2015, a Corte a qua assentou que a alegação da ora Agravante não merece prosperar, visto que desacompanhada de qualquer prova a demonstrar a existência de requerimento administrativo formulado à época da decisão rescindenda, pressuposto lógico para a inércia ou recusa do órgão público em fornecer as mencionadas cópias dos processos administrativos onde teriam sido concedidos os Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos. VI - In casu, rever o entendimento plasmado no acórdão recorrido de que ausentes os documentos novos aptos a viabilizar a rescisão do jugado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do cabimento da ação rescisória com base no art. 966, VII, do CPC/2015, , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte VII - No que tange à rescisória por erro de fato, art. 966, VIII, do CPC/2015, a Corte de origem concluiu incabível, porquanto instaurada a controvérsia nos autos da ação originária quanto ao cumprimento dos requisitos arrolados nos incisos I e IV do artigo 55 da Lei n. 8.212/1991, tendo o Órgão Julgador se pronunciado sobre a matéria objeto de discussão, valorando as provas constantes daqueles autos, à luz do seu livre convencimento motivado. VIII - Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada segundo a qual a rescisória fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, no que diz respeito ao erro de fato, pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo, em quaisquer dos casos, indispensável não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre tal fato, sob pena de se admitir a rescisória como vedado sucedâneo recursal com prazo de validade de dois anos. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.447/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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