- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA POR ERRO DE FATO. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. II - A argumentação apresentada no recurso especial acerca do cabimento da ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei é genérica, sem demonstrar efetivamente a violação à lei federal, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, a pretensão de rediscutir o caimento da ação rescisória por erro de fato demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente ao não cabimento da ação rescisória com base na existência de prova nova. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.180.688/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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