JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ART. 966, V, §1°, DO CPC. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC, demanda a comprovação de ofensa direta, literal e evidente ao dispositivo de lei federal, sendo inviável sua utilização para corrigir supostos injustiças ou interpretações errôneas de fatos e das provas produzidas. III - Não existe erro de fato se o tema foi controvertido e enfrentado pelas instâncias ordinárias, contrariando, contudo, a pretensão autoral. Incidência da vedação contida na parte final do § 1º do art. 966 do CPC. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.272/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 05/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA POR ERRO DE FATO. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 02/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a admissibilidade da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe o exame pelo julgado resci…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 26/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABÍVEL PARA DISCUTIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 29/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 966, VIII, § 1º, DO CPC/15. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DESCISÃO RESCINDENDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário des…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 01/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA E EVIDENTE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela da…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.