JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIGILÂNCIA ESPECÍFICA DOS RÉUS DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 567/STJ. CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a Súmula n. 567/STJ, "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". 2. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, o fato de a conduta dos acusados ter sido monitorada de forma contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado pelos agentes e impossível a consumação do crime de furto, não obstante a maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de vigilância levados a efeito. 3. No caso sob apreciação, o provimento do recurso especial interposto pela acusação não demanda reexame fático-probatório e, portanto, não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a simples leitura do acórdão recorrido revela a dissonância havida entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, ao entender configurado o crime impossível em virtude unicamente da vigilância constante e específica exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial durante a execução do delito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.535/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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