- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1385621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula n. 567 do STJ segundo a qual sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 3. Ademais, desconstituir o entendimento do Tribunal local de que, Especificamente no caso dos autos, os elementos dispostos nos autos até então, não são suficientes para assegurar que o crime praticado pelo apelante era impossível de ser praticado (e-STJ fl. 11) demandaria reexame do acervo fático probatório, procedimento inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 957.181/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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