JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 567/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a existência de sistema de vigilância eletrônica no interior de estabelecimento comercial torna impossível a configuração do crime de furto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 567, estabelece que a existência de sistema de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto. 4. O sistema de vigilância reduz a possibilidade de consumação do furto, mas não impede a ação delitiva, pois nenhum sistema é infalível. 5. No caso concreto, a filmagem do recorrente durante a prática delituosa não caracteriza crime impossível, visto que houve inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por curto espaço de tempo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A existência de sistema de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 17 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 567; STJ, REsp n. 1.385. 621/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/05/2015; STJ, AgRg no HC n. 957.181/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 908.827/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024. (AgRg no AREsp n. 2.841.452/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
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