- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO DOS VEÍCULOS DAS ASSOCIADAS DA IMPETRANTE. CADASTRAMENTO/ UTILIZAÇÃO DE NOVOS VEÍCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo contra ato do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito - Demutran e o Município de Varginha/MG objetivando seja determinado à autoridade coatora, assim como todos os órgãos, departamentos e agentes a ela subordinados ou conveniados, ou que venham a exercer a mesma função, que se abstenham de: i) exigir a realização de inspeção, para os veículos das associadas da impetrante, com menos de 3 anos do primeiro licenciamento e, ii) aplicar qualquer sanção em decorrência do não atendimento de tal exigência; permitindo-se, consequentemente, o cadastramento/utilização de novos veículos, devidamente locados e vistoriados nas locadoras associadas da impetrante. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. VI - Ademais, a teor do disposto na Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, não cabe, nas estreitas vias do mandado de segurança, discutir lei em tese. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.039.633/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023; (AgInt no AREsp n. 1.474.019/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019). VII - Nesse passo, a incidência dos Óbices Sumulares n. 7/STJ e 280/STF também impossibilitam o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.110.767/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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