- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXIGÊNCIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO LOCAL PARA TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS (TRPIP). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste ofensa os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.2. A aferição de conexão e de prevenção demanda reexame do contexto fático-probatório e interpretação de regra de regimento interno do tribunal local, o que atrai os óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).4. O mandado de segurança foi impetrado contra comandos gerais e abstratos da Lei municipal 18.528/2018 (arts. 11, VI, e 15), configurando mandado de segurança contra lei em tese, hipótese vedada pela Súmula 266 do STF.5. A associação impetrante não demonstra interesse jurídico direto nem pertinência temática aptos a legitimar o mandado de segurança coletivo, evidenciado apenas interesse econômico reflexo dos associados, conforme orientação consolidada (Súmula 83/STJ).6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.7. Agravo interno a que se nega provimento.
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