- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMA FEDERAL. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PREJUÍZO EFETIVO. 1. O recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, apresentado com expressa indicação de violação dos artigos de lei, acompanhada de arrazoado suficiente ao conhecimento da matéria, afasta a aplicação da Súmula nº 284/STJ. 2. No caso de atraso na entrega do imóvel objeto de compra e venda, a correção monetária incidente sobre os lucros cessantes tem início desde a data em que seriam devidos aluguéis ao comprador. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.230.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.