JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
10/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 10/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM DO AUTOR PARA FINS LUCRATIVOS, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, por meio da afetação do Tema 837/STF, no RE n. 662.055/SP. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à possibilidade de divulgação de imagem não autorizada desde que indispensável ao direito à informação e não destinada a fins comerciais e à inexistência de danos morais indenizáveis, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.480.427/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
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