JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
18/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 09/04/2024, p. 18/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. CONCEITO DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. PARADIGMA ANTIGO. NOVA PETIÇÃO POSTERIOR AO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA COISA JULGADA VERIFICADA ANTES DO PRIMEIRO JULGAMENTO OCORRIDO NO STJ. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, o que cumpre ser demonstrado por configurar pressuposto para seu conhecimento. Ausência de divergência atual, tendo em vista que o paradigma da QUARTA TURMA foi proferido em 2004 e o acórdão embargado é de 2021. 2. Conforme entendimento consolidado no STJ, os embargos de divergência possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, destinado especifica e exclusivamente a sanar dissídio jurisprudencial entre órgãos da Corte. Com isso, inadmitidos os embargos quanto ao paradigma da QUARTA TURMA, é vedado o exame pela CORTE ESPECIAL de questões meritórias diversas do tema jurídico objeto da divergência, mesmo que se cuide de matéria de ordem pública, com possibilidade de influenciar no resultado da demanda, como é o caso da alegação de suposta ofensa à coisa julgada. 3. Também por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, o STJ não permite enfrentar supostos fatos novos em embargos de divergência indeferidos liminarmente ou não conhecidos por ausência dos requisitos de admissibilidade. 4. Mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência no que se refere ao paradigma da QUARTA TURMA, basta, neste momento, desprover o agravo interno. 5. Após a redistribuição dos embargos de divergência para a PRIMEIRA SEÇÃO, no caso de se admitir e de se determinar o processamento dos embargos de divergência, dentro de sua competência, para julgar o mérito recursal, o referido colegiado poderá reapreciar as alegações deduzidas nas petições em que invocada a ofensa à coisa julgada, eventualmente conhecendo delas e decidindo-as como entender de direito à luz do caso concreto. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.697.213/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 26/04/2022

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação de dissídio pretoriano atual, de forma a evidenciar eventual identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargad…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 28/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo orientação deste Superior Tribunal, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 15/04/2024

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF E DO ART. 504, I, DO CPC. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O p…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 24/08/2021

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NO CONCEITO DE CEREALISTA. MANIFESTA FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ATUALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ES…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 24/04/2024

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O cabimento dos embargos de divergência é restrito às hipóteses em que o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplar…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.