- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 09/04/2024, p. 18/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. CONCEITO DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. PARADIGMA ANTIGO. NOVA PETIÇÃO POSTERIOR AO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA COISA JULGADA VERIFICADA ANTES DO PRIMEIRO JULGAMENTO OCORRIDO NO STJ. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, o que cumpre ser demonstrado por configurar pressuposto para seu conhecimento. Ausência de divergência atual, tendo em vista que o paradigma da QUARTA TURMA foi proferido em 2004 e o acórdão embargado é de 2021. 2. Conforme entendimento consolidado no STJ, os embargos de divergência possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, destinado especifica e exclusivamente a sanar dissídio jurisprudencial entre órgãos da Corte. Com isso, inadmitidos os embargos quanto ao paradigma da QUARTA TURMA, é vedado o exame pela CORTE ESPECIAL de questões meritórias diversas do tema jurídico objeto da divergência, mesmo que se cuide de matéria de ordem pública, com possibilidade de influenciar no resultado da demanda, como é o caso da alegação de suposta ofensa à coisa julgada. 3. Também por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, o STJ não permite enfrentar supostos fatos novos em embargos de divergência indeferidos liminarmente ou não conhecidos por ausência dos requisitos de admissibilidade. 4. Mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência no que se refere ao paradigma da QUARTA TURMA, basta, neste momento, desprover o agravo interno. 5. Após a redistribuição dos embargos de divergência para a PRIMEIRA SEÇÃO, no caso de se admitir e de se determinar o processamento dos embargos de divergência, dentro de sua competência, para julgar o mérito recursal, o referido colegiado poderá reapreciar as alegações deduzidas nas petições em que invocada a ofensa à coisa julgada, eventualmente conhecendo delas e decidindo-as como entender de direito à luz do caso concreto. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.697.213/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.