JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação de dissídio pretoriano atual, de forma a evidenciar eventual identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado, propiciando, assim, a configuração da alegada interpretação dissonante - ex vi do art. 266, § 4º, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na demonstração do dissídio, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante ou assemelhado, adotar posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade dirimir a discordância existente entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. 3. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instalada nas razões dos embargos de divergência diz respeito à definição da natureza jurídica da empresa embargante - "cerealista", que não faria jus a crédito presumido de cunho fiscal, ou "agroindustrial", que a habilitaria ao referido benefício - para, à luz do disposto na Lei n. 10.925/2004, reconhecer o direito a créditos presumidos de PIS e Cofins. 4. Esta Corte Especial já decidiu que o acórdão apontado como paradigma, prolatado no julgamento do REsp n. 435.038/SC (Quarta Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior), versa sobre questões fáticas e jurídicas distintas da ora em análise e não configura, portanto, a similitude fática indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência (AgInt no EREsp n. 1.459.621/PR, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 1º.9.2021). 5. Não tendo havido insurgência contra o capítulo decisório que determinou a cisão do julgamento dos embargos de divergência, por incompetência da Corte Especial para análise do alegado dissídio entre Turmas que integram a mesma Seção (art. 12, parágrafo único, I, do RISTJ), determina-se a redistribuição do feito a um dos integrantes da Primeira Seção. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.670.777/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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