JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
01/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 24/08/2021, p. 01/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ACÓRDÃO EMBARGADO DA SEGUNDA TURMA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO AOS CRÉDITOS PRESUMIDOS EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NO CONCEITO DE CEREALISTA. MANIFESTA FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ATUALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste similitude fático-processual entre os casos comparados: no acórdão embargado, a questão é saber se a atividade desenvolvida pela empresa Agravante atende ou não aos requisitos para a obtenção do pretendido crédito tributário presumido; no paradigma, se a relação contratual de direito privado entre as litigantes estaria ou não sujeita à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não é possível, pela via dos embargos de divergência, comparar acórdãos que sequer se debruçaram sobre as mesmas normas federais para a análise e deslinde da controvérsia jurídica deduzida no recurso especial. 3. Se não bastasse, não há atualidade da suposta divergência jurisprudencial alegada, uma vez que o julgamento paradigmático foi realizado em 19/08/2004. E, na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, "os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018" (AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). 4. Agravo interno desprovido, com determinação de redistribuição dos embargos de divergência no âmbito da Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas remanescentes. (AgInt nos EAREsp n. 1.459.621/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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